As Novas MPs trabalhistas para o enfrentamento da COVID em 2021

Demorou. Demorou muito mais do que o esperado, mas finalmente o Governo editou as Medidas Provisórias ns. 1.045 e 1.046, ambas publicada em 27 de abril de 2021, sobre as medidas trabalhistas e a concessão do benefício emergencial para o enfrentamento da pandemia do SARS-COVID19.

A paralisia do Planalto para edição destas MPs merece severas críticas, pois o ano de 2021 tem se mostrado bem mais severo que o de 2020 para a economia, o empresariado e, principalmente, os trabalhadores, com aumento do desemprego e da quebra de estabelecimentos em razão do acirramento do isolamento social em diversos locais do país.

Cabe lembrar que as medidas para enfrentamento dos efeitos da pandemia editadas em 2020 eram, em sua ampla maioria, limitadas ao prazo de duração do Decreto Legislativo n. 6/2020, que declarava a calamidade pública. Ocorre que este Decreto Legislativo não foi renovado pelo Congresso Nacional, se encerrando em 31/12/2020, retirando, por conseguinte, a eficácia de diversas medidas anteriormente vigentes.

Verificou-se, então, que no período mais severo da pandemia, notado nos meses de janeiro a março de 2021, o Brasil não estava formalmente em uma calamidade pública, ainda que ela saltasse a olhos vistos, nos jornais, nas ruas e principalmente, nos hospitais, velórios e cemitérios espalhados pelo território nacional.

As duas MPs são complementares entre si e, em muitos casos, repetem as disposições de 2020, como por exemplo, quanto a suspensão e redução das horas do contrato de trabalho, sem a necessidade de participação prévia do sindicato.

Em resumo, o empregador poderá adotar as medidas trabalhistas nos próximos 120 (cento e vinte) dias, ou seja, até 25/08/2021, das quais destacamos:

  • a instituição do teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais, desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, podendo o 1/3 ser pago após a sua concessão (mas limitada a data do 13º salário);
  • a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e o seu pagamento também poderá ocorrer até o dia 20/12/2021
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • facilitação para instituição do banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Sobre o benefício emergencial, que foi reduzido em relação ao de 2020, tanto nos valores como em seu alcance. O benefício emergencial será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador.

O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.

Foram mantidas as hipóteses de redução de jornadas e salários nos patamares de 25%, 50% e 70%, da mesma forma como ocorria em 2020.

Os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho já podem ser realizados a partir desta quarta-feira (28 de abril).

Vale lembrar que todos os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração. Apenas comunicados, sem necessidade de aprovação pela entidade sindical, salvo nas expressas previsões das medidas provisórias.

O CCLA Advogados é especializado em direito trabalhista, notadamente em conflitos esportivos nacionais e internacionais.

Este informativo tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

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Marcio Andraus

Marcio Andraus

Atua no contencioso cível, trabalhista e desportivo (arbitral e justiça desportiva). Formado em 1999, atuou no contencioso judicial em favor de grandes clubes do futebol brasileiro, além de representar renomados atletas. Professor de cursos de pós-graduação em Direito Desportivo e de MBA em Gestão Esportiva.
Marcio Andraus

Marcio Andraus

Atua no contencioso cível, trabalhista e desportivo (arbitral e justiça desportiva). Formado em 1999, atuou no contencioso judicial em favor de grandes clubes do futebol brasileiro, além de representar renomados atletas. Professor de cursos de pós-graduação em Direito Desportivo e de MBA em Gestão Esportiva.

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